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A formação avançada e a qualificação
de recursos humanos é uma prioridade da política científica
e tecnológica nacional que visa promover a convergência das
qualificações científicas dos recursos humanos para
os níveis que se observam na generalidade dos países da
União Europeia, em particular no que respeita à formação
pós-graduada.
Inclui-se neste objectivo o estímulo à inserção
dos recursos humanos com formação avançada no mercado
de trabalho de forma a robustecer a capacidade científica, tecnológica
e de inovação e a competitividade das empresas numa economia
baseada no conhecimento.
Estas prioridades decorrem dos objectivos estratégicos
que foram definidos: vencer o atraso científico, reforçar
as instituições de investigação científica
e tecnológica e expandir a produção científica,
o desenvolvimento tecnológico e a inovação.
Uma importante vertente do apoio à formação
avançada é a concessão de bolsas de investigação
científica, prioritariamente bolsas de doutoramento e de pós-doutoramento.
Além de se clarificarem as condições de atribuição
dos diferentes tipos de bolsas no quadro do novo Estatuto do Bolseiro
de Investigação Científica (Decreto-lei nº 123/99,
de 20 de Abril), prevêem-se, pela primeira vez, bolsas de desenvolvimento
de carreira científica destinadas a doutorados recentes de mérito
elevado, com o objectivo de apoiar o desenvolvimento das suas aptidões
para a coordenação de projectos científicos. Prevêem-se
também, pela primeira vez, bolsas de doutoramento em empresas com
o objectivo de estimular a preparação de doutoramentos em
contextos empresariais.
Por outro lado, diferenciam-se agora as bolsas de iniciação
científica, que passam a aplicar-se exclusivamente a estudantes
do ensino superior não licenciados e deixam de ficar restringidas
a finalistas de licenciaturas, sendo criadas bolsas de investigação
próprias para apoiar bacharéis, licenciados ou mestres a
obterem formação científica em projectos de investigação
e outras actividades de instituições científicas
e tecnológicas.
Pela primeira vez, são previstos neste regulamento
mecanismos de estímulo à inserção profissional
de investigadores pós-graduados em instituições de
I &D e em empresas que consistem no apoio, durante períodos
delimitados, à primeira contratação de doutorados
por instituições de investigação, à
inserção de doutorados nas carreiras de investigação
de laboratórios do Estado e de outras instituições
públicas de investigação ou do ensino superior e
à inserção de doutorados e mestres em empresas.
São criados instrumentos de apoio à inserção
de doutorados portugueses residentes no estrangeiro em instituições
de investigação científica e tecnológica nacionais,
com o objectivo de promover a sua atracção para o país.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de adaptação,
caso a caso, das disposições regulamentares para bolseiros
com necessidades especiais e estabelece-se o princípio de revisão
periódica dos valores das bolsas.
CAPÍTULO I
ÂMBITO
Artigo 1º
Âmbito
1. O presente regulamento aplica-se às acções
de formação avançada e qualificação
de recursos humanos financiadas no âmbito do Quadro Comunitário
de Apoio III, designadamente através das medidas 1.1 e 1.2 do Programa
Operacional Ciência, Tecnologia, Inovação e da medida
1.2 do Programa Operacional Sociedade da Informação.
2. Aos apoios concedidos no âmbito do presente regulamento
aplicam-se as regras nacionais e comunitárias em matéria
de informação e publicidade relativas ao Fundo Social Europeu.
3. A gestão técnica, administrativa e financeira
das acções abrangidas compete à Fundação
para a Ciência e a Tecnologia (FCT), mediante contratos-programa
celebrados com os gestores dos respectivos Programas Operacionais.
CAPÍTULO II
BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
SECÇÃO I
CARACTERIZAÇÃO DAS BOLSAS
Artigo 2º
Tipos de bolsas
1. O presente regulamento aplica-se às bolsas caracterizadas
nos artigos 3º a 14º.
2. O presente regulamento aplica-se, ainda, a bolsas atribuídas
para fins específicos, nomeadamente bolsas previstas para programas
de doutoramento ou mestrado propostos por instituições universitárias
e de I&D, programas de doutoramento ou mestrado de interesse empresarial,
bem como bolsas atribuídas no âmbito de entidades de gestão
ou de observação de ciência e tecnologia.
Artigo 3º
Bolsas de Pós-Doutoramento (BPD)
1. As bolsas de pós-doutoramento destinam-se a
doutorados que tenham obtido o grau preferencialmente há menos
de cinco anos para realizarem trabalhos avançados de investigação
científica em universidades ou instituições científicas
portuguesas ou estrangeiras de reconhecida idoneidade.
2. Na avaliação de candidaturas para BPD
é valorizada a mobilidade em relação à instituição
onde foi obtido o doutoramento e, em particular, a mobilidade de doutorados
em universidades estrangeiras para trabalhos de pós-doutoramento
em Portugal.
3. A duração deste tipo de bolsa é,
em princípio, anual, prorrogável por períodos de
igual duração até totalizar seis anos. Não
são aceites períodos inferiores a três meses consecutivos.
Decorridos três anos será efectuada uma avaliação
científica do período anterior, que poderá condicionar
a prorrogação da bolsa para os anos seguintes.
4. No caso de BPD no estrangeiro, o período máximo
de concessão da bolsa é, em geral, de dois anos para doutorados
em Portugal e de um ano para doutorados no estrangeiro. Caso o bolseiro
pretenda prosseguir actividades de pós-doutoramento em Portugal,
a bolsa pode ser prorrogada até totalizar seis anos, com avaliação
ao fim de três anos nos termos do número anterior.
Artigo 4º
Bolsas de Doutoramento (BD)
1. As bolsas de doutoramento destinam-se a licenciados
ou mestres para realizarem trabalhos de doutoramento em universidades
portuguesas ou estrangeiras, incluindo a frequência de programas
doutorais, quando for caso disso.
2. A duração deste tipo de bolsa é,
em princípio, anual, prorrogável até totalizar quatro
anos. Não são aceites períodos inferiores a três
meses consecutivos.
Artigo 5º
Bolsas de Desenvolvimento de Carreira Científica (BDCC)
1. As bolsas de desenvolvimento de carreira científica
destinam-se a doutorados que tenham obtido o doutoramento entre dois e
seis anos antes da data da apresentação da candidatura e
tenham revelado, na actividade realizada após o doutoramento, mérito
científico elevado.
2. Estas bolsas têm como objectivo apoiar o desenvolvimento
de aptidões de direcção e coordenação
de projectos científicos no País, pelo que, durante o período
da bolsa, o bolseiro deve dirigir um projecto científico próprio
numa instituição científica portuguesa.
3. A duração deste tipo de bolsa é
anual, prorrogável até ao máximo de cinco anos consecutivos,
mediante avaliações intercalares positivas. Não são
aceites períodos inferiores a um ano consecutivo.
Artigo 6º
Bolsas de Cientista Convidado (BCC)
1. As bolsas de cientista convidado destinam-se a professores
universitários ou investigadores com currículo científico
de mérito reconhecidamente elevado, para realizarem actividades
em instituições científicas e tecnológicas
portuguesas.
2. A duração deste tipo de bolsa pode variar
entre três meses e um ano e não pode ter interrupções.
Artigo 7º
Bolsas de Licença Sabática (BSab)
1. As bolsas de licença sabática destinam-se
a doutorados em regime de licença sabática para realizarem
actividades de investigação em instituições
estrangeiras.
2. A duração deste tipo de bolsa varia entre
o mínimo de três meses e o máximo de um ano, não
renovável, e refere-se unicamente ao período de permanência
no estrangeiro.
3. Os candidatos devem obter previamente autorização
para a realização de licença sabática junto
da instituição a que se encontram vinculados contratualmente.
Artigo 8º
Bolsas de Mestrado (BM)
1. As bolsas de mestrado destinam-se a licenciados para
realizarem estudos de mestrado em universidades portuguesas ou estrangeiras.
Em regra, são atribuídas apenas para o período de
preparação da dissertação.
2. A duração deste tipo de bolsa é,
em princípio, de um ano, não renovável. Não
são aceites períodos inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 9º
Bolsas de Investigação (BI)
1. As bolsas de investigação destinam-se
a bacharéis, licenciados ou mestres para obterem formação
científica em projectos de investigação ou em instituições
científicas e tecnológicas no País.
2. A duração deste tipo de bolsa é,
em princípio, anual, prorrogável até totalizar três
anos. Não são aceites períodos inferiores a três
meses consecutivos.
Artigo 10º
Bolsas de Iniciação Científica (BIC)
1. As bolsas de iniciação científica
destinam-se a estudantes do ensino superior para obterem formação
científica em projectos de investigação ou em instituições
científicas e tecnológicas no País.
2. A duração deste tipo de bolsa é,
em princípio, anual, prorrogável até obtenção
de licenciatura, não podendo, contudo, ultrapassar três anos.
Não são aceites períodos inferiores a três
meses consecutivos.
Artigo 11º
Bolsas de Técnico de Investigação (BTI)
1. As bolsas de técnico de investigação
destinam-se a proporcionar formação complementar especializada,
em instituições científicas e tecnológicas
portuguesas ou estrangeiras, de técnicos para apoio ao funcionamento
e à manutenção de equipamentos e infraestruturas
laboratoriais de carácter científico e a outras actividades
da mesma natureza de instituições científicas e tecnológicas.
2. A duração deste tipo de bolsa é
variável até um total de três anos. Não são
aceites períodos inferiores a três meses consecutivos.
Artigo 12º
Bolsas de Gestão de Ciência e Tecnologia (BGCT)
1. As bolsas de gestão de ciência e tecnologia
destinam-se a licenciados, mestres ou doutores, para obterem formação
complementar ou estágios em gestão de programas de ciência,
tecnologia e inovação, na observação e monitorização
do sistema científico e tecnológico e, ainda, em instituições
científicas e tecnológicas de reconhecida qualidade e adequada
dimensão, em Portugal ou no estrangeiro.
2. A duração deste tipo de bolsa pode variar
entre um mínimo de três meses consecutivos e um máximo
de três anos.
Artigo 13º
Bolsas de Doutoramento em Empresas (BDE)
1. As bolsas de doutoramento em empresas destinam-se a
licenciados ou mestres para realizarem trabalhos de doutoramento no país
em ambiente empresarial e visando temas de relevância para a correspondente
empresa.
2. A atribuição deste tipo de bolsa pressupõe
um plano de trabalhos que especifique detalhadamente os objectivos, as
condições de suporte à actividade de investigação
do bolseiro na empresa e a interacção prevista entre a empresa
e a instituição universitária onde o bolseiro se
inscreve para a obtenção do grau de doutor devendo, em particular,
ser prevista a forma de articulação entre a orientação
académica do doutoramento por um professor universitário
ou investigador e a correspondente supervisão empresarial em protocolo
a celebrar entre as entidades envolvidas.
3. A duração deste tipo de bolsa é,
em princípio, anual, prorrogável até totalizar quatro
anos. Não são aceites períodos inferiores a três
meses consecutivos.
Artigo 14º
Bolsas de Mobilidade entre Instituições de I&D e Empresas
ou outras Entidades (BMob)
1. As bolsas de mobilidade têm por objectivo incentivar
a mobilidade e a transferência de conhecimento e tecnologia entre
instituições de I&D e empresas ou outras entidades públicas
ou privadas com actividades de natureza económica, social ou de
administração pública no País.
2. Estas bolsas destinam-se a licenciados, mestres ou
doutores para a realização de actividades de I&D em
empresas ou outras entidades públicas ou privadas, para participação
em programas de formação avançada que envolvam empresas
ou associações empresariais e instituições
científicas ou universidades, ou para a realização
de actividades que promovam a inovação tecnológica,
designadamente em entidades gestoras de capital de risco, de intermediação
tecnológica, de gestão de propriedade intelectual e de consultoria
científica.
3. A duração deste tipo de bolsa é,
em princípio, anual, prorrogável até totalizar três
anos consecutivos. Não são aceites períodos inferiores
a três meses consecutivos.
Artigo 15º
Bolsas de Estágio em Organizações Científicas
e Tecnológicas Internacionais (BEst)
As bolsas de estágio em organizações
científicas e tecnológicas internacionais de que Portugal
é membro, têm como principal objectivo facultar oportunidades
de formação nessas organizações, em condições
a acordar com as mesmas.
SECÇÃO II
CANDIDATURA, AVALIAÇÃO, CONCESSÃO E RENOVAÇÃO
DE BOLSAS
Artigo 16º
Candidatos
1. Podem candidatar-se a bolsas de investigação
científica financiadas através da FCT cidadãos nacionais
e todos os portadores de título de residência em Portugal.
2. Para bolsas no País de cientista convidado,
desenvolvimento de carreira científica, pós-doutoramento
ou doutoramento podem também candidatar-se cidadãos estrangeiros
ou apátridas não residentes em Portugal, desde que a candidatura
seja apoiada pela instituição nacional de acolhimento.
3. Os docentes e investigadores do ensino superior português
podem candidatar-se apenas a bolsas para os períodos de permanência
no estrangeiro. Não são aceites períodos inferiores
a três meses consecutivos.
Artigo 17º
Abertura de concursos
1. Em regra, são abertos concursos para um ou mais
tipos de bolsas abrangidas pelo presente regulamento. Estes concursos
são publicitados através da Internet e ainda, se tal for
considerado adequado, por outros meios de comunicação.
2. Os avisos de abertura devem indicar os tipos de bolsa
postos a concurso, os destinatários, o prazo de candidatura, os
critérios de selecção e as normas legais e regulamentares
aplicáveis.
Artigo 18º
Documentos de suporte às candidaturas
1. Os pedidos de bolsas são apresentados em formulário
próprio definido pela FCT. Para além de documentação
específica que possa ser exigida no aviso de abertura e no formulário,
as candidaturas devem ser acompanhadas da documentação referida
nos números seguintes para cada tipo de bolsa.
2. Para bolsas de tipo BD e BM são necessários
os documentos seguintes:
a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições
exigíveis para o respectivo tipo de bolsa, nomeadamente, certificados
de habilitações;
b) Programa de trabalhos a desenvolver;
c) Curriculum vitae do candidato;
d) Cartas de referência;
e) Parecer do orientador, ou do responsável pelo acompanhamento
da actividade do candidato, que assume a responsabilidade pelo programa
de trabalhos, o seu enquadramento, acompanhamento e/ou supervisão
e sobre a qualidade das actividades previstas; este parecer deve incidir
sobre o mérito do candidato e o interesse de concessão da
bolsa para as actividades previstas;
f) Curriculum vitae resumido do orientador ou responsável pela
equipa onde se desenvolve a actividade do candidato, incluindo lista de
publicações científicas e experiência anterior
de orientação e/ou enquadramento de bolseiros;
g) Documento comprovativo de aceitação do candidato por
parte da instituição onde decorrerão os trabalhos
de investigação ou as actividades de formação,
garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento
do trabalho;
h) Certificados das disciplinas realizadas no ensino superior, com as
respectivas classificações;
i) Documento comprovativo de aceitação do candidato por
parte da instituição que conferirá o grau académico.
3. Para bolsas de tipo BI, BIC, BTI, BGCT ou BMob são
necessários os documentos das alíneas a) a h) do nº
2.
4. Para bolsas de tipo BPD são necessários
os documentos das alíneas a) a g) do nº 2.
5. Para bolsas de tipo BCC são necessários
os documentos das alíneas a) a c) e das alíneas e) a g)
do nº 2.
6. Para bolsas de tipo BSab são necessários
os documentos das alíneas a) a c) e da alínea g) do nº
2.
7. Para bolsas de tipo BDCC são necessários
os documentos das alíneas a) a d) do nº 2.
8. No caso do candidato não conseguir obter os
certificados mencionados nas alíneas a) e h) do nº 2 até
ao termo do prazo de candidatura, deve substituí-los por declarações
da sua responsabilidade com o correspondente conteúdo e enviar
à FCT os certificados oficiais logo que deles disponha. As candidaturas
podem, entretanto, ser avaliadas, mas as bolsas apenas serão concedidas
após a recepção dos certificados, comprovando as
informações anteriormente comunicadas.
Artigo 19º
Avaliação das candidaturas
1. A avaliação das candidaturas tem em conta
o mérito intrínseco do candidato, do programa de trabalhos
e das condições de acolhimento, entre outros critérios
a fixar no edital do respectivo concurso.
2. Sem prejuízo do nº 8 do artigo anterior,
as candidaturas que à data da avaliação não
se encontrem com todos os documentos necessários para que a mesma
possa ser efectuada não são consideradas.
3. Os documentos em falta que não obstem à
avaliação da candidatura devem ser entregues até
à data da assinatura do termo de aceitação.
Artigo 20º
Divulgação dos resultados
1. As decisões sobre elegibilidade e atribuição
ou recusa de financiamento das candidaturas consideradas para avaliação
são comunicadas por escrito aos candidatos, até 90 dias
úteis após o termo do prazo de apresentação
das candidaturas.
2. Da decisão referida no número anterior
pode ser interposta reclamação no prazo de 15 dias úteis
após a data de correio da respectiva comunicação.
Artigo 21º
Prazo para aceitação
Nos 15 dias úteis seguintes à comunicação
de atribuição de bolsa, o candidato deve confirmar, por
escrito, a sua aceitação e a data de efectivo início
da bolsa.
Artigo 22º
Concessão de bolsas
A concessão de uma bolsa concretiza-se mediante
a atribuição de um subsídio, nas condições
previstas neste regulamento e em formulário de termo de aceitação
preparado pela FCT e assinado pelo bolseiro.
Artigo 23º
Renovação de bolsas
1. As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais
até ao seu limite máximo de duração.
2. O bolseiro deve apresentar à FCT, até
60 dias antes do início do novo período da bolsa, um pedido
de renovação da mesma, por carta ou correio electrónico,
acompanhado dos documentos seguintes:
a) Relatório detalhado dos trabalhos realizados e plano de trabalho
futuro;
b) Cópia de comunicações e publicações
resultantes da actividade desenvolvida, caso existam;
c) Parecer do orientador ou do responsável pela actividade do candidato
ou do seu enquadramento sobre os documentos referidos na alínea
a) e sobre a conveniência de renovação da bolsa;
d) No caso de bolsas de mestrado e doutoramento, parecer da instituição
académica na qual o bolseiro está inscrito.
3. No caso de pedido de renovação de bolsa
de pós-doutoramento apresentado no decurso do seu terceiro ano,
a carta mencionada no número anterior deve ser enviada até
seis meses antes do início do novo período de bolsa, acompanhada
dos documentos referidos nas alíneas a), b) e c), para efeitos
da avaliação científica referida no nº 3 do
artigo 3º deste regulamento.
4. A renovação da bolsa não requer
a assinatura de um novo termo de aceitação e é comunicada
por escrito ao bolseiro pela FCT.
SECÇÃO III
REGIME E CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS BOLSAS
Artigo 24º
Exclusividade
1. Cada bolseiro só pode receber uma única
vez o mesmo tipo de bolsa, não podendo ser simultaneamente beneficiário
de qualquer outra bolsa, excepto quando se registe acordo entre entidades
financiadoras.
2. A actividade de bolseiro é exercida em regime
de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no Estatuto
do Bolseiro de Investigação Científica, artigo 8º
do Decreto-Lei nº 123/99, de 20 de Abril, sob pena de cancelamento
da bolsa.
3. Os bolseiros no País podem manter remunerações
decorrentes de vínculo contratual, sem exercício da correspondente
actividade, desde que tal seja acordado entre o próprio, a FCT
e a entidade responsável por aquela remuneração.
4. Nos casos a que se refere o número anterior,
o montante da bolsa e as modalidades do seu pagamento são ajustados
à situação concreta.
5. Os bolseiros no estrangeiro que continuem a auferir
a remuneração decorrente do vínculo contratual têm
direito apenas ao subsídio mensal no estrangeiro previsto neste
regulamento.
6. O bolseiro tem a obrigação de informar
a FCT da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio,
proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira
ou internacional, ou do exercício de qualquer actividade remunerada
não inicialmente previstos na sua candidatura original.
Artigo 25º
Alterações do programa de trabalhos
1. O bolseiro não pode alterar os objectivos inscritos
no plano de trabalhos proposto, sem o assentimento do orientador e sem
prévia autorização da FCT.
2. O pedido de alteração referido no número
anterior deve ser submetido à FCT pelo bolseiro, acompanhado de
parecer do orientador ou do responsável pelo acompanhamento dos
trabalhos do bolseiro.
Artigo 26º
Componentes das bolsas
1. De acordo com o tipo de bolsa e situação
do candidato, esta pode incluir as componentes seguintes:
a) Subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia
consoante o bolseiro exerça a sua actividade no País ou
no estrangeiro;
b) Subsídio de inscrição, matrícula ou propina
relativa a bolsas de tipo BD ou BM, até um valor máximo
pré-estabelecido;
c) Subsídio de execução gráfica de tese de
doutoramento ou mestrado, num montante fixo pré-estabelecido. Este
subsídio só é atribuído depois de recebido
um exemplar da tese em papel e em suporte electrónico nos moldes
definidos pela FCT.
d) Subsídio para despesas excepcionais de investigação,
em montante a fixar na sequência de análise do programa de
trabalhos, passível de atribuição, designadamente
aos bolseiros que não aufiram subsídio mensal de manutenção.
2. Não são atribuídas bolsas só
para a componente referida na alínea b) do número anterior.
3. Para bolsas no estrangeiro podem acrescer as componentes
seguintes:
a) Subsídio de transporte para a viagem internacional de ida no
início da bolsa, se tal for o caso, e de volta no final da bolsa,
à tarifa mais favorável;
b) Subsídio de instalação para estadias iguais ou
superiores a 6 meses consecutivos.
4. Os bolseiros com bolsas de tipo BPD, BD ou BM podem
ainda candidatar-se às componentes seguintes:
a) Subsídio para apresentação de trabalhos em reuniões
científicas até um montante que, em cada ano de bolsa, não
poderá exceder o valor limite pré-estabelecido que, no caso
de não ser utilizado, não poderá transitar de ano
de bolsa;
b) Subsídio para actividades de formação complementar
no estrangeiro, excepto cursos, de duração não superior
a três meses, no caso de serem bolseiros no País.
5. Não são devidos, em qualquer caso, subsídios
de alimentação, férias, natal, ou quaisquer outros
não expressamente referidos no presente regulamento.
6. A tabela de valores das componentes das bolsas é
aprovada por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia, mediante
propostas fundamentadas apresentadas pela FCT pelo menos uma vez por ano.
Artigo 27º
Pagamentos de inscrições, matrículas ou propinas
1. Os pagamentos das componentes de inscrições,
matrículas ou propinas previstas na alínea b) do nº
1 do artigo 26º são efectuados da forma seguinte:
a) Para bolsas no País, a importância é paga directamente
à instituição nacional que confere o grau ao bolseiro;
b) Para bolsas no estrangeiro, a importância é paga ao bolseiro,
que se responsabiliza pelo seu pagamento à instituição
estrangeira responsável pela formação e pela apresentação
do respectivo documento comprovativo.
2. As instituições a que se refere a alínea
a) do número anterior devem comprovar que têm a sua situação
regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e a
dívidas por contribuições para a Segurança
Social.
Artigo 28º
Pagamentos das outras componentes
O pagamento devido ao bolseiro é efectuado através
de cheque ou transferência bancária.
Artigo 29º
Seguro de acidentes pessoais
Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes
pessoais nas actividades de investigação, suportado pela
instituição que atribui bolsa.
Artigo 30º
Segurança social
Os bolseiros podem assegurar o exercício do direito
à segurança social mediante adesão ao regime do seguro
social voluntário, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro
de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 123/99, de 20 de Abril, assumindo as instituições
financiadoras de bolsas os encargos resultantes das contribuições
previstas nesse Estatuto.
SECÇÃO IV
TERMO E CANCELAMENTO DE BOLSAS
Artigo 31º
Relatório final de bolsa
O bolseiro deve apresentar, até 60 dias após
o termo da bolsa, um relatório final das suas actividades, ou a
tese no caso de bolsas de mestrado ou doutoramento, incluindo comunicações
e publicações resultantes da actividade desenvolvida, acompanhado
pelo parecer do orientador ou do responsável pela actividade do
candidato ou pelo seu enquadramento.
Artigo 32º
Comprovação intercalar de conclusão de parte escolar
1. Os bolseiros inscritos em programas doutorais devem
apresentar no final da parte escolar correspondente, documento comprovativo
da sua realização, ou justificação da não
realização, emitido pela instituição onde
decorrem os estudos.
2. A não entrega do documento referido no número
anterior, por causa imputável ao bolseiro, implica a suspensão
da bolsa e a fixação de prazo razoável para a referida
entrega.
3. Decorrido o prazo fixado nos termos do número
anterior sem que se verifique a entrega do documento a que se refere o
nº 1, por causa imputável ao bolseiro, a bolsa é cancelada.
Artigo 33º
Falsas declarações
Sem prejuízo do disposto na lei penal, a prestação
de falsas declarações pelos bolseiros sobre matérias
relevantes para a concessão da bolsa ou para apreciação
do seu desenvolvimento implica o respectivo cancelamento.
Artigo 34º
Cumprimento antecipado dos objectivos
Quando os objectivos da bolsa forem atingidos antes do
prazo inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido no prazo
máximo de 30 dias a contar do termo dos trabalhos e as importâncias
posteriormente recebidas pelo bolseiro devem ser devolvidas.
Artigo 35º
Não cumprimento dos objectivos
1. O bolseiro que não atinja os objectivos essenciais
estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa seja cancelada
em virtude de violação grave dos seus deveres por causa
que lhe seja imputável, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias
do caso concreto, a devolver a totalidade ou parte das importâncias
que tiver recebido.
2. A decisão que determine a consequência
referida no número anterior deve ser devidamente fundamentada.
Artigo 36º
Cancelamento da bolsa
1. A bolsa pode ser cancelada em resultado de inspecção
promovida pela FCT após análise das informações
prestadas pelo bolseiro, pelo orientador ou responsável pela actividade
do candidato ou pela instituição académica na qual
o bolseiro está inscrito, se aplicável.
2. Para além dos motivos expressamente previstos
no presente diploma, determinam o cancelamento da bolsa a violação
grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente regulamento
e do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 123/99, de 20 de Abril.
3. A decisão que determina a consequência
prevista nos números anteriores deve ser devidamente fundamentada.
CAPÍTULO III
ESTÍMULO À INSERÇÃO PROFISSIONAL DE INVESTIGADORES
PÓS-GRADUADOS EM INSTITUIÇÕES DE I&D E EM EMPRESAS
Artigo 37º
Modalidades de apoio
1. O estímulo à inserção profissional
de pós-graduados em instituições de I&D aplica-se
apenas a doutorados e assume as modalidades seguintes:
a) Apoio à contratação por instituições
públicas de investigação ou em instituições
particulares de investigação;
b) Apoio à inserção na carreira de investigação
científica de laboratórios do Estado ou outras instituições
públicas de investigação;
c) Apoio à inserção na carreira de investigação
científica de instituições públicas do ensino
superior.
2. O processo de candidatura, avaliação,
selecção, acompanhamento e financiamento dos apoios à
inserção de pós-graduados, mais precisamente doutores
e mestres, em empresas cabe à Agência de Inovação
(AdI) e é objecto de regulamento próprio.
Artigo 38º
Apoio à contratação de investigadores doutorados
em instituições públicas de investigação
ou em instituições particulares de investigação
1. O apoio à contratação de investigadores
doutorados em instituições públicas de investigação
e em instituições particulares de investigação
consiste na comparticipação, por um período delimitado,
nos custos salariais de doutorados com quem sejam, pela primeira vez,
celebrados contratos individuais de trabalho sem termo.
2. Em regra, as referidas comparticipações
são da ordem dos 50% dos custos salariais no período do
apoio, estando sujeitas a um limite máximo idêntico à
mesma percentagem do vencimento ilíquido de investigador auxiliar,
investigador principal ou investigador coordenador da carreira de investigação
científica das instituições públicas, de acordo
com o nível de responsabilidade funcional adoptado no contrato.
3. Em geral, o perfil de comparticipação
será decrescente ao longo do período do apoio, com valores
a definir caso a caso.
4. As contratações a apoiar são,
em geral, precedidas de concurso público em termos a acordar com
a FCT, podendo ser dispensado o concurso em casos excepcionais devidamente
fundamentados.
Artigo 39º
Apoio à inserção de doutorados na carreira de investigação
científica de laboratórios do Estado ou de outras instituições
públicas de investigação
1. O apoio à inserção de doutorados
na carreira de investigação científica de laboratórios
do Estado ou de outras instituições públicas de investigação
aplica-se ao primeiro provimento de um doutorado numa das categorias dessa
carreira.
2. As modalidades específicas de apoio são
definidas no quadro de contratos-programa celebrados com o correspondente
laboratório de Estado ou outra instituição pública
de investigação, ou de instrumentos equivalentes, como é
o caso dos apoios ao rejuvenescimento de investigadores, previstos nos
projectos aprovados no âmbito do Programa da FCT de Apoio à
Reforma dos Laboratórios de Estado.
Artigo 40º
Apoio à inserção de doutorados na carreira de investigação
científica de instituições públicas do ensino
superior
1. O apoio à inserção de doutorados
na carreira de investigação científica de instituições
públicas do ensino superior aplica-se ao primeiro provimento de
um doutorado numa das categorias dessa carreira, desde que fique destacado
ou afecto a um laboratório associado ou a uma unidade de investigação
abrangida pelo Programa da FCT de Financiamento Plurianual das Unidades
de I&D.
2. As modalidades específicas de apoio são
definidas no quadro de contratos-programa celebrados com a correspondente
instituição, ou de instrumentos equivalentes, como é
o caso dos apoios concedidos a laboratórios associados ou a unidades
de investigação abrangidas pelo Programa da FCT de Financiamento
Plurianual das Unidades de I&D.
Artigo 41º
Destinatários dos apoios
1. Podem candidatar-se ao apoio à inserção
profissional de doutorados em instituições de I&D as
entidades seguintes:
a) Instituições particulares de investigação;
b) Laboratórios do Estado e outras instituições públicas
de investigação;
c) Instituições do ensino superior;
2. Para receberem o apoio, as entidades referidas na alínea
a) do número anterior devem comprovar que têm a situação
regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e a
dívidas por contribuições para a Segurança
Social.
Artigo 42º
Processo de candidatura e avaliação
1. A apresentação de candidaturas a apoio
à inserção de doutorados em instituições
de I&D pode ser feita a todo o tempo em formulário próprio
a fornecer pela FCT, seguindo as instruções expressas no
formulário.
2. A avaliação de candidaturas baseia-se
nos seguintes critérios:
a) Mérito científico e originalidade da actividade proposta
para o doutorado a contratar;
b) Mérito científico do doutorado a contratar;
c) Condições de acolhimento proporcionadas pela instituição
proponente;
d) Condições de acolhimento observadas na instituição
proponente em situações anteriores de inserção
de doutorados.
Artigo 43º
Comunicação das decisões sobre as candidaturas
1. A comunicação das decisões sobre
as candidaturas é efectuada no prazo de 90 dias úteis contados
a partir da recepção da candidatura na FCT.
2. Os proponentes podem apresentar reclamação
até 15 dias úteis após a data das respectivas comunicações.
Artigo 44º
Prazo para aceitação do apoio
1. Nos 15 dias úteis seguintes à comunicação
de decisão de aprovação da candidatura, a instituição
proponente deve confirmar, por escrito, a sua aceitação
e a data de efectivo início do apoio.
2. A apresentação de um contrato de trabalho
ou de um documento comprovativo do provimento respeitante à modalidade
de apoio considerada é um pré-requisito para a concessão
do apoio, podendo os pagamentos reportar-se retroactivamente à
data de assinatura desse contrato, desde que esta seja posterior à
data de candidatura ao apoio.
3. A concessão de apoio financeiro concretiza-se
mediante a atribuição de um subsídio, nas condições
previstas neste regulamento e em formulário de termo de aceitação
preparado pela FCT e assinado pela instituição proponente.
Artigo 45º
Regime e condições de pagamento
1. Os apoios financeiros atribuídos são
pagos por cheque ou transferência bancária, com periodicidade
aproximadamente mensal, na sequência de recepção pela
FCT do termo de aceitação referido no artigo anterior, de
acordo com a disponibilização de verbas da entidade financiadora.
2. Em caso de rescisão do contrato de trabalho
objecto do apoio, o apoio cessará imediatamente, devendo a entidade
apoiada devolver as verbas recebidas em excesso.
CAPÍTULO IV
APOIO À INSERÇÃO DE DOUTORADOS PORTUGUESES RESIDENTES
NO ESTRANGEIRO EM INSTITUIÇÕES DE INVESTIGAÇÃO
CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA NACIONAIS
Artigo 46º
Modalidades de apoio
1. As modalidades de apoio à inserção
de doutorados residentes no estrangeiro em instituições
de investigação científica e tecnológica nacionais
consistem em comparticipações nas despesas de viagem e instalação
em Portugal, no âmbito da sua inserção por um período
não inferior a três anos.
2. O apoio a que se refere o número anterior será
enquadrado e acompanhado pelo Gabinete de Apoio à Inserção
de Doutorados residentes no Estrangeiro, existente na FCT.
Artigo 47º
Destinatários dos apoios
1. Podem candidatar-se ao apoio à inserção
de doutorados portugueses residentes no estrangeiro em instituições
de investigação científica e tecnológica nacionais
as pessoas que:
a) Sejam cidadãos portugueses residentes no estrangeiro;
b) Estejam habilitados com o grau de doutor por uma universidade portuguesa
ou estrangeira;
c) Tenham mantido residência efectiva no estrangeiro durante o ano
imediatamente anterior à candidatura a apoio sem contrato de trabalho
com entidade portuguesa nem bolsa da FCT.
2. Um doutorado só pode beneficiar deste tipo de
apoio uma única vez.
Artigo 48º
Processo de candidatura e avaliação
1. A apresentação de candidaturas a apoio
à inserção de doutorados portugueses residentes no
estrangeiro no sistema científico e tecnológico nacional
pode ser feita a todo o tempo em formulário próprio a fornecer
pela FCT, seguindo as instruções nele expressas.
2. A avaliação de candidaturas baseia-se
nos seguintes critérios:
a) Mérito científico e originalidade da actividade proposta
para o doutorado no período subsequente à inserção
em instituição de investigação científica
nacional;
b) Mérito científico do doutorado;
c) Condições de acolhimento proporcionadas pela instituição
em que o doutorado prosseguirá actividades científicas.
Artigo 49º
Comunicação das decisões sobre as candidaturas
3. A comunicação das decisões sobre
as candidaturas é efectuada no prazo de 90 dias úteis contados
a partir da recepção da candidatura na FCT.
4. Os proponentes podem apresentar reclamação
até 15 dias úteis após a data das respectivas comunicações.
Artigo 50º
Prazo para aceitação do apoio
1. Nos 15 dias úteis seguintes à comunicação
de decisão de aprovação da candidatura, a entidade
candidata ao apoio deve confirmar, por escrito, a sua aceitação
e a data de efectivo início.
2. A concessão de apoio financeiro concretiza-se
mediante a atribuição de um subsídio, nas condições
previstas neste regulamento e em formulário de termo de aceitação
preparado pela FCT e assinado pelo doutorado destinatário do apoio
e pela respectiva instituição de investigação.
Artigo 51º
Regime de pagamentos
Os apoios financeiros atribuídos são pagos
por cheque ou transferência bancária, na sequência
de recepção do termo de aceitação referido
no artigo anterior.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 52º
Programas de doutoramento ou mestrado
Poderão ser objecto de apoio em condições
a apreciar e definir casuisticamente, programas de doutoramento ou de
mestrado, desde que, neste último caso, revistam interesse empresarial.
Artigo 53º
Bolseiros com necessidades especiais
O disposto no presente regulamento pode ser objecto de
adaptações casuisticas a bolseiros com necessidades especiais,
nomeadamente no que se refere aos montantes das componentes das bolsas,
à duração das mesmas ou à fixação
de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, devendo essas condições
ser fundamentadamente propostas pela FCT ao Ministro da Ciência
e da Tecnologia, na sequência de uma análise da situação
concreta de cada bolseiro com necessidades especiais.
Artigo 54º
Menção de apoio
Em todos os trabalhos realizados com os apoios previstos
neste regulamento deve ser expressa a menção de apoio financeiro
da FCT com indicação do respectivo programa de financiamento.
Artigo 55º
Acompanhamento e controlo
1. As entidades apoiadas devem apresentar relatórios
de progresso anuais e um relatório final.
2. As acções apoiadas podem ser objecto
de visitas de acompanhamento, de avaliação e de controlo
financeiro, efectuadas pela FCT ou por outras entidades por ela autorizadas
ou com poderes legais para o efeito.
3. As despesas efectuadas por entidades apoiadas que sejam
pessoas colectivas devem ser contabilizadas de acordo com o Plano Oficial
de Contabilidade e, sempre que tal procedimento não seja aplicável,
devem ser criadas contas específicas para registo das despesas.
4. O acompanhamento das bolsas é feito pelo orientador
ou pelo responsável pelo acompanhamento da actividade do bolseiro.
5. O controlo é feito através da análise
dos pedidos de renovação, dos pedidos de alterações
dos programas de trabalho, das comprovações intercalares
de conclusão de parte escolar e dos relatórios finais.
Artigo 56º
Supressão de apoios
1. Os apoios concedidos ao abrigo do presente regulamento
devem ser suprimidos na sequência de avaliação intercalar
negativa ou de incumprimento grave do regulamento, de condições
definidas em edital de concurso, de compromissos assumidos na candidatura
ou de outras disposições legais.
2. Os financiamentos recebidos e que deixem de ser aplicáveis
têm de ser devolvidos à FCT.
Artigo 57º
Bolsas obtidas no âmbito de programas geridos pela FCT
Aos candidatos a bolsas de mestrado, doutoramento ou pós-doutoramento
que tenham tido idêntico tipo de bolsa no âmbito de Programas
da responsabilidade da FCT, é contado esse tempo para efeitos da
duração máxima da bolsa.
Artigo 58º
Casos omissos
Os casos omissos neste regulamento são resolvidos
pela FCT, tendo em atenção os princípios e as normas
constantes na legislação nacional ou comunitária
aplicável.
Artigo 59º
Entrada em vigor
1. O presente regulamento entra imediatamente em vigor.
2. Às bolsas em curso aprovadas no âmbito
dos programas Praxis XXI ou Formação e Mobilidade de Recursos
Humanos passa a aplicar-se o presente regulamento, em tudo em que este
seja mais favorável.
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